Independentemente do regime jurídico de trabalho, gestantes do setor público são protegidas por lei.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que as trabalhadoras gestantes do setor público, independente do regime jurídico ao qual estejam submetidas, fazem jus à licença-gestante, e, portanto, à estabilidade provisória, nos termos dos artigo 7º, XVIII, da CR/1988, e art. 10, II, ‘b’, do ADCT.
A servidora estatutária, ou seja, a que é concursada, não pode ser demitida, mas a servidora comissionada não tinha essa definição de estabilidade.
Para o Estado, resguardar a maternidade é um direito constitucional, colocado em pé de igualdade com os direitos essenciais à vida. Logo, a gestante em cargo comissionado tem direito não só a estabilidade, como também deve ter os mesmos direitos de uma servidora estatutária garantidos.
Quais são esses direitos?
1 – Estabilidade;
2 – Licença maternidade sem prejuízo do emprego e salário;
3 – Licença maternidade com duração de 120 dias com possibilidade de prorrogar por mais 60 dias (em alguns órgão públicos), totalizando 180 dias.
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